A Assembléia Geral Ordinária faz parte das atribuições do síndico, sendo uma obrigação anual convocar todos os condôminos na forma prevista na convenção para deliberação dos seguintes assuntos:
O Embasamento legal consta do Art. 1.350 do Novo Código Civil, a saber:
“Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.”
A assembléia poderá ser convocada conforme quadro, a seguir:
Convocação
Novo Código Civil
pelo Síndico
Art. 1.350por 1/4 dos condôminosArt. 1350, § 1opelo JuizArt. 1.350, § 2o
Existem alguns assuntos que exigem quorum para serem aprovados e as demais assembléias realizadas no mesmo ano serão classificadas como extraordinária, a seguir:
TIPOS DE ASSEMBLÉIA
PRINCIPAIS FINALIDADES
QUORUM
ART. CÓDIGO CIVIL
Ordinárias
Maioria dos presentes
1.350
Estabelecido em convençãoExtraordináriasAprovação da convençãoSubscrita por 2/3 das frações ideais
1.333
Alteração da convenção2/3 dos votos dos condôminos
1.351
Obras necessáriasNão é necessário assembléia
1.341- § 1º
Obras necessárias, urgentes e com gasto excessivo Maioria dos presentesdeterminada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
1.341- § 2º
Obras necessárias, não urgentes e com gasto excessivoMaioria dos presentessomente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
1.341- § 3º
Obra útilMaioria dos condôminos
1.341- II
Obra voluptuária (sem necessidade)2/3 dos condôminos
1.341- I
Extraordinária Especial
100% dos condôminos
1.343
100% dos condôminos
1.351
50% + 1 das frações ideais
1.357
A convocação deverá conter obrigatóriamente: data, horário, local e quorum para a primeira e segunda chamada conforme estabelecido na convenção que, se for omissa, deverá seguir o Art. 1.352 e 1.353 do NC, a saber:
“Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”.
“Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial”.
Caso algum condômino não seja convocado a assembléia poderá ser anulada.
As votações deverão obedecer o estabelecido no parágrafo único do Art. 1.352 do NC que diz:
“Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio”.
A Lei nº 4.591/64, antiga lei do condomínios, em seu Art. 24 2º, diz: “O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr”.
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